domingo, 9 de novembro de 2014

FORO DE SÃO PAULO, ENTIDADE INTERAMERICANA QUE FILIA O PT

E aí? Vai ficar por isso mesmo? ‪#‎VemPraRuaMeuPovo‬
‪#‎ForaPT‬ ‪#‎ForaForodeSãoPaulo‬
Equipe Revoltados ON LINE
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
"O PT está subordinado ao Foro de São Paulo, uma entidade estrangeira, logo é um partido ilegal"
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Mais informações sobre o conteúdo Impressão
Lei dos Partidos Políticos - Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
http://www.tse.jus.br/…/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-…

Partidos do FORO DE SÃO PAULO.....onde fica a legalidade deles nestes artigos?
Alguns trechos entre vários BEM INTERESSANTES:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.
Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
CF/88, art. 17, § 4º.
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
CF/88, art. 17, § 2º.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
CAPÍTULO VI
DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III – não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
Res.-TSE nº 20.679/2000: a não prestação de contas pelos órgãos partidários regionais ou municipais não implica o seu cancelamento.
IV – que mantém organização paramilitar.
Via: Andrea Protzek

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