sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
UMA CIDADE NA PERIFERIA DA UNILA. PRA QUEM?
VLT poderá ligar Cataratas à sede da Unila 09.08.2012
A linha do Veículo Leve sobre Trilhos deverá ter percurso
total de 40 km, ao custo de R$ 5 milhões por Km. O prazo de implantação
seria de 6 anos, de acordo com técnicos de Itaipu.
O projeto do VLT ligando o
Parque Nacional do Iguaçu à futura sede da Universidade Federal da
Integração Latino-Americano (Unila) será apresentado por Foz do Iguaçu,
ainda este mês, ao Ministério das Cidades. A intenção é que seja
incluído no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) Mobilidade
Médias Cidades, lançado no último dia 19, em Fortaleza (CE), pela
presidente Dilma Rousseff.
Segundo
o projeto, que será desenvolvido por técnicos da Itaipu Binacional e da
Prefeitura, a linha deverá ter 40 quilômetros de extensão. Sairia da
frente do Hotel das Cataratas, dentro do Parque Nacional do Iguaçu,
passaria pelo Aeroporto Internacional, seguindo pelo centro da cidade
até a sede da Unila, localizada dentro da área da Usina de Itaipu.
A
Assessoria de Mobilidade Elétrica Sustentável da Itaipu, responsável
pelo Projeto Veículo Elétrico, será uma das responsáveis pelos estudos. O
chefe da assessoria, engenheiro Celso Novais, prevê prazo de
implantação de seis anos, ao custo de R$ 5 milhões por quilômetro.
Novais
diz que o Projeto Veículo Elétrico da Itaipu discute há dois anos
soluções de eletrificação de VLT com a empresa cearense Bom Sinal, a
única do segmento no Brasil. “Hoje, a versão de VLT da empresa é a
diesel e biodiesel. Queremos desenvolver um VLT puramente elétrico, o
que seria uma solução tecnológica e ambientalmente correta”, explica.
Investimentos
A
intenção da Prefeitura de Foz do Iguaçu e da Itaipu é conseguir com a
proposta do VLT recursos do PAC, que irá investir R$ 7 bilhões em
projetos de transporte coletivo de municípios com mais de 250 mil e
menos de 700 mil habitantes. Foz é um dos 75 municípios brasileiros
pré-habilitados para receber os recursos.
Pelo
cronograma do governo, as propostas dos municípios para o PAC 2 –
chamadas “carta-consulta” – devem ser apresentadas até o dia 31 de
agosto; a análise das propostas será feita de 3 de setembro a 1º de
outubro; de 8 de outubro a 30 de novembro haverá a defesa das propostas
em reuniões presenciais. A divulgação dos projetos contemplados está
prevista para o dia 14 de dezembro.
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BRASIL E CHINA, CONFIANÇA E SOLIDEZ
A cultura milenar, a sabedoria de seu povo, a competência de seus governantes e a força de sua economia se fundem em impressionante simbiose. O passado é farto de exemplos históricos de determinação, luta e vitórias. O presente é o retrato da pujança e do sucesso admirável que atrai o respeito do mundo. O futuro tem sido construído a cada dia, com trabalho, inovação e ousadia. China, a grande potência do novo milênio.
O Brasil encontrou na China um grande mercado importador. E os chineses contam com a qualidade de nossos produtos, além de um parceiro que avança como a sexta economia mundial. A parceria cresce a cada dia, e não há crise que possa deter a marcha ascendente de duas potências que se complementam quando o assunto é comércio exterior, desenvolvimento industrial e tecnológico e intercâmbio de conhecimentos. Os pregoeiros do caos, as cassandras de sempre, trombeteiam um desaquecimento nas relações comerciais entre nós e os chineses, mas a realidade dos fatos e os números insofismáveis insistem em desmoralizá-los.
A China é um assombro. A palavra não é empregada de forma apressada ou leviana, mas cuidadosamente escolhida pelos que a visitam, os que com ela negociam e por aqueles que observam sua trajetória política e econômica. Hu Jintao – sem renegar a herança do grande líder Mao e continuando as profundas reformas do pragmático e talentoso Deng Xiaoping – comanda uma China que não se descuida de nenhum setor de sua vida institucional, tem aprimorado os mecanismos que garantem a forte presença da China no cenário internacional, seja pela vertente econômica, seja pela crescente importância política, além de comandar vigoroso processo de inserção da fabulosa população de 1 bilhão e 400 milhões de habitantes de seu território continental.
Desses, quase 700 milhões vivem nas grandes cidades, ou seja, 52% do total de chineses. Descontando-se os 5,4% da inflação, o rendimento anual per capita nas zonas urbanas cresceu 8,4%, chegando aos 21.810 yuan (2.700 euros). Na China rural, o crescimento foi mais acentuado ainda, perfazendo 11,4% no ano de 2011. Porém, o rendimento per capita continua a equivaler a menos de um terço do valor nas zonas urbanas: 6.977 yuan (870 euros). Isso sugere que a migração do chinês do interior para as grandes cidades e metrópoles, fato evidente, se deve ao crescente emprego de mão-de-obra num parque industrial que não conhece limites e se expande em velocidade que impressiona.
O crescimento da economia é meteórico, mesmo diante das ‘démarches‘ causadas pelas crises externas, pelo desaquecimento do comércio internacional, por fatores que fogem, enfim, à agressiva política desenvolvimentista da grande potência. Há um mercado interno imenso a ser abastecido e uma política exportadora, agressiva e multifacética, por demais conhecida. Isso justifica o fato de a economia ser o principal tema da agenda chinesa. Tudo o mais deriva dela. E se a economia vai tão bem, não encontram os chineses motivos para mudanças radicais no curso que seguem com tamanha aplicação e êxito.
Sobram exemplos de fatos que o ocidente de há muito não produz. Que tal uma cidade com apenas 28 anos de vida, mais de 10 milhões de habitantes que vivem em muito boas condições, crescimento econômico de inimagináveis 2.700% em apenas duas décadas, um sofisticado metrô com mais de 170 quilometros de malha (o problemático metrô de São Paulo tem pouco mais de 70 km, e o do Rio de Janeiro possui 40 escassos km…), sem desemprego, belíssimos parques distribuídos pelos bairros, impecáveis serviços públicos, educação da melhor qualidade, tecnologia de ponta em tudo e por tudo, edifícios futuristas e aeroporto internacional maior que qualquer um dos sul-americanos, por exemplo? Pois essa é Shenzhen, no sul do país, quase na divisa com Hong Kong e uma das (dezenas) de portas de entrada da milenar e moderna China.
Caminhar por suas ruas, conversar com os seus habitantes (simpáticos e educados, como todo o povo chinês, por sinal) e observar o espírito empreendedor e a imensa competência que transparece a cada passo, cada visita ou atividade numa cidade que comprova que é possível ser metrópole e dar aos seus habitantes uma elevadíssima qualidade de vida.
E é com essa China, que surpreende positivamente e atrai simpatia e entusiasmo de todo os que a conhecem ou a estudam, que o Brasil acaba de celebrar importantes acordos bilaterais, firmados pela presidenta Dilma Rousseff e pelo primeiro-ministro Wen Jiabao, nas mais diversas áreas. Essa parceria começou no profícuo governo do presidente Lula, quando nos tornamos companheiros da China no BRIC’S, grupo compacto e forte que surgiu como um dos mais importantes atores do cenário político, econômico e social do século XXI.
Os acordos firmados por Dilma e Wen durante a realização da Rio+20, são: diversificação da pauta comercial; aumento da exportação de aviões para a China e contratos de Leasing da Embraer em parceria com fábricas chinesas; lançamento de satélites meteorológicos sino-brasileiros. O primeiro, CDM3, ainda este ano; o segundo, o CDR4, em novembro de 2014; aumento do programa Ciências sem Fronteiras, com maior número de bolsas de estudantes brasileiros em universidades chinesas, e vice-versa. Serão 250 bolsas por ano (atualmente são 50), além de 600 vagas em universidades chinesas para estudantes brasileiros sem qualquer custo e outras 5 mil vagas custeadas pelo programa Ciências sem Fronteira; construção de um centro cultural chinês no Brasil, o primeiro na América Latina, e um da cultura brasileira na China, com a finalidade de divulgar a cultura e o idioma de seus povos em ambos os países; maior investimento da China na indústria brasileira de petróleo e gás; abertura maior para área automobilística chinesa no Brasil; cooperação mútua em programas de pesquisas em nanotecnologia para proteção ambiental e de oceanos; acordos bilaterais de créditos recíprocos de moedas locais no valor estabelecido de R$ 60 bilhões, em que cada país pode sacar o valor em reais ou em yuans nos Bancos Centrais brasileiro e chinês (uma operação ‘Swap’, de permuta de crédito).
A parceria entre o Brasil e a China é algo que interessa, sobremaneira, aos seus povos e ao futuro de ambas as potências. São povos extraordinários e que, igualmente, venceram o subdesenvolvimento, a pobreza e a descrença do mundo. Há muito a ser feito, futuro adiante, com a confiança de longa marcha e a solidez de uma grande muralha.
(*) Delúbio Soares é professor
www.delubio.com.br
www.twitter.com/delubiosoares
www.facebook.com/delubiosoares
companheirodelubio@gmail.com
ASSOMBREM-SE COM AS IMAGENS DA UNILA! VOCE JA TINHA OUVIDO FALAR NELA?
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TEMOS UM ESCONDIDINHO DE QUE?
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TEMOS UM ESCONDIDINHO DE QUE?
DE ONDE VEM O DINHEIRO PARA CONSTRUIR ESSA NOVA BRASILIA?
Universidade Federal da Integração Latino-Americana
10.04.2012
O prédio contará com três andares e andar térreo. Serão 105 salas de aula, suficiente para abrigar os 10 mil alunos previstos. Além de escadas, haverá rampas de acesso para cadeirantes, piso tátil e demais estruturas de promoção de acessibilidade, como banheiros especiais. Este prédio está em fase de construção das fundações, com a concretagem das chamadas “sapatas”, que darão a sustentação ao edifício. A parte estrutural ficará pronta ao final desta primeira etapa, mas apenas 50% das salas de aula receberão benefícios de acabamentos arquitetônicos e as instalações para uso regular.
O Edifício Central irá concentrar as atividades de reitoria e os servidores da universidade, estimados em 670 até 2015. Os professores também terão abrigo neste espaço. A previsão é de que sejam 570 até 2015. A construção deste prédio deve ser o maior desafio da obra. Sustentado a partir de estrutura que não está calcada ao chão em parte da extensão, o prédio terá 23 andares e 111 metros de altura. Segundo o engenheiro civil Cleofas Berwanger, da UNILA, a vista do topo promete ser incrível, já que será mais alto que a própria Barragem de Itaipu. Seis elevadores permitirão o trânsito interno entre os setores.
Apenas para a fundação são estimados 173 caminhões de concreto, ou 1.380 metros cúbicos. Somente na sapata principal foram 48 caminhões. Cerca de 70 toneladas de gelo foram utilizadas para resfriamento do concreto, evitando a abertura de fissuras no mesmo. “Há uma série de desafios a serem vencidos na construção deste prédio, o que vem sendo reconhecido por diversos especialistas. Com certeza, uma obra ousada e que exige muita fiscalização e controle”, relata Berwanger. Toda a estrutura será erguida, mas os acabamentos serão realizados apenas do primeiro ao nono andar e no último, nesta primeira etapa. O restante será incluído em outra licitação. A primeira etapa abarca, ainda, a construção do restaurante universitário, que contará com dois andares e área para cozinha industrial própria.
Construção do Campus
O canteiro de obras está entre os 10 maiores do país e é o segundo maior da história da cidade
Publicado por Renan Xavier A construção do campus da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), no norte da cidade de Foz do Iguaçu, representa a segunda maior obra da história da região - atrás apenas da Usina Elétrica de Itaipu. Além disso, figura entre os 10 maiores canteiros de obras no momento no país. As obras desta primeira etapa já reúnem 450 funcionários diretos, trabalhando em diversas frentes, e há a expectativa de que seja local de trabalho para 1100 pessoas no auge da construção. O consórcio formado pelas empresas Mendes Júnior e Schahin tem pela frente o objetivo de solidificar os traços harmônicos e inconfundíveis do arquiteto brasileiro Oscar Niemeyer, que assina a criação dos projetos arquitetônicos. Futuro símbolo para a cidade, o campus alia a estética moderna e ousada de Niemeyer a conceitos contemporâneos utilizados na projeção de espaços, como praticidade, comodidade e sustentabilidade. Tudo isso sem esquecer características que marcam a própria UNILA, como a integração, a universalidade e a interdisciplinariedade.
Praticidade e integração
O lado prático pode ser observado no planejamento de cada estrutura a partir de prédios próprios, com a centralização de atividades comuns. Por exemplo, não serão formados blocos de salas de aula e não haverá a divisão das salas em áreas científicas, como acontece em muitas outras universidades federais. Para a instrução, haverá apenas um prédio destinado às salas de aula e outro destinado aos laboratórios. Assim, todos os estudantes e professores da UNILA irão transitar nos mesmos espaços físicos, o que estimula a interação e a integração entre todos.O prédio contará com três andares e andar térreo. Serão 105 salas de aula, suficiente para abrigar os 10 mil alunos previstos. Além de escadas, haverá rampas de acesso para cadeirantes, piso tátil e demais estruturas de promoção de acessibilidade, como banheiros especiais. Este prédio está em fase de construção das fundações, com a concretagem das chamadas “sapatas”, que darão a sustentação ao edifício. A parte estrutural ficará pronta ao final desta primeira etapa, mas apenas 50% das salas de aula receberão benefícios de acabamentos arquitetônicos e as instalações para uso regular.
O Edifício Central irá concentrar as atividades de reitoria e os servidores da universidade, estimados em 670 até 2015. Os professores também terão abrigo neste espaço. A previsão é de que sejam 570 até 2015. A construção deste prédio deve ser o maior desafio da obra. Sustentado a partir de estrutura que não está calcada ao chão em parte da extensão, o prédio terá 23 andares e 111 metros de altura. Segundo o engenheiro civil Cleofas Berwanger, da UNILA, a vista do topo promete ser incrível, já que será mais alto que a própria Barragem de Itaipu. Seis elevadores permitirão o trânsito interno entre os setores.
Apenas para a fundação são estimados 173 caminhões de concreto, ou 1.380 metros cúbicos. Somente na sapata principal foram 48 caminhões. Cerca de 70 toneladas de gelo foram utilizadas para resfriamento do concreto, evitando a abertura de fissuras no mesmo. “Há uma série de desafios a serem vencidos na construção deste prédio, o que vem sendo reconhecido por diversos especialistas. Com certeza, uma obra ousada e que exige muita fiscalização e controle”, relata Berwanger. Toda a estrutura será erguida, mas os acabamentos serão realizados apenas do primeiro ao nono andar e no último, nesta primeira etapa. O restante será incluído em outra licitação. A primeira etapa abarca, ainda, a construção do restaurante universitário, que contará com dois andares e área para cozinha industrial própria.
Comodidade e facilidade
Uma maior comodidade à
comunidade acadêmica será permitida com a construção de passarelas e
marquises cobertas, oferecendo sombra a quem precisar transitar pela
UNILA. Elas farão a conexão entre os prédios e terão instalados
equipamentos de acessibilidade. Ao redor, espelhos de água, uma marca de
Niemeyer, e vegetação arbustiva. Nesta primeira etapa, será construído
apenas o piso que traçará o caminho das passarelas, mas não será
coberto.
Galerias subterrâneas
farão a ligação entre os prédios do campus e concentrarão as
instalações, cabos e tubos eletromecânicos, sendo que toda manutenção e
gerenciamento de atividades será feito a partir da Central de
Utilidades, que também ficará enterrada. Esta construção, além de
algumas galerias, serão executadas neste momento. “A construção deste
Centro de Utilidades deixa a obra aparentemente mais lenta, mas sua
implantação irá reduzir custos e aumentar a eficiência da manutenção dos
serviços da Universidade”, explica o engenheiro Ademar Sérgio Fiorini,
da Superintendência de Implantação do Campus (UNILA).
Andamento
Devido
às chuvas de setembro e outubro do ano passado, o cronograma da obra
encontra-se com certo atraso. “Estamos fechando uma análise até as
próximas semanas para verificação exata do atraso e revisão do
cronograma”, salienta Fiorini. Todas as estruturas estão em fase de
fundação, com construção de sapatas e concretagem em todas edificações.
Todo o terreno, mesmo as áreas que não terão estruturas erguidas neste
momento, deve ser terraplanado. Na semana passada, teve início de
concretagem a primeira laje do Edifício Central, processo que será
concluído na próxima semana. A Superintendência de Implantação do Campus
dá conta de que 43% da terraplanagem já foi feita. A previsão é de que
uma nova licitação para construção da biblioteca seja feita entre o
final deste ano e o primeiro semestre de 2013.
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Tancredo Neves, 6731 - Bloco 4 | Foz do Iguaçu - Paraná - Brasil |
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COMO E' QUE UMA MEGA OBRA DESTAS QUE DATA DE 2011 NAO TEM DESTAQUE NA MIDIA, E PROSSEGUE SECRETA?
Obra do novo campus
O início formal do processo de construção do novo campus da UNILA deu-se no dia 14 de dezembro de 2010, durante a reunião de cúpula dos presidentes do Mercosul, realizada no Cineteatro Barrageiro, nas dependências da Itaipu Binacional.Na ocasião, foi lançado o edital de licitação para a contratação das empresas que executariam o projeto desenvolvido pelo arquiteto Oscar Niemeyer, em um terreno de 45,7 hectares doado pela Itaipu e que integrava a área da usina.
- Aulas e diretório: 34.671,72 m²
- Restaurante: 9.352,22 m²
- Biblioteca: 12.854,7 m²
- Teatro: 12.713,57 m²
- Laboratórios: 37.023,20 m²
- Recepção: 2.612,50 m²
- Passarela/Marquise: 7.782,57 m²
- Edificio Central: 27.926,02 m²
- Central e Galeria de Utilidades: 8.441,85 m²
- Sala do Conselhor e acesso: 701,26 m²
- Central de GLP e Diesel: 380,56 m²
- Aulas 33.558,26 m²
- Restaurante 9.352,22 m²
- Edificio Central 27.926,02 m²
- Central e Galeria de Utilidades 8.441,85 m²
Doze consórcios de empresas construtoras se inscreveram no edital e nove delas foram consideradas habilitadas, num informe divulgado pela Comissão de Licitação da UNILA, no dia 28 de abril de 2011. Entre os consórcios habilitados, o vencedor foi o formado pelas empresas Mendes Junior e Schahin, cuja proposta foi de R$ 241,2 milhões, cerca de R$ 43 milhões abaixo do valor máximo de R$ 284,6 milhões fixado pelo edital de licitação.
O processo de licitação desta primeira etapa das obras foi concluído com a contratação da empresa Sistema Pri Engenharia Ltda. para a fiscalização da obra. A empresa foi escolhida por meio de pregão eletrônico que contou com a participação de sete concorrentes. O valor do contrato assinado com a empresa vencedora é de R$ 6,6 milhões, cerca de 18% abaixo do valor máximo de R$ 8,13 milhões.
A obra conta com todas as licenças ambientais concedidas pelo IAP, uma vez que na área não existem sitios arqueológicos, riachos e cursos d'água, lençóis subterrâneos e nem vegetação nativa original.
segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
AGROTOXICOS E TRANSGENICOS: A DUPLA EXPLOSIVA DA MONSANTO
• • atualizado às 08h19
Pesquisadores alertam para expansão de transgênicos e agrotóxicos no Brasil
Pedido para venda de soja e milho transgênicos resistentes a herbicida alimenta debate sobre uso de plantas geneticamente modificadas no país
- BBCBrasil.com
O pedido para a liberação de sementes transgênicas de soja e milho resistentes ao herbicida 2,4-D esquentou o debate sobre a regulamentação de plantas geneticamente modificadas e agrotóxicos na agricultura brasileira.
Pesquisadores e o Ministério Público Federal (MPF) solicitaram em dezembro à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), encarregada de analisar pedidos de vendas de transgênicos, que suspendesse os trâmites para a autorização das sementes tolerantes ao 2,4-D, um herbicida usado contra ervas daninhas que consideram nocivo à saúde.
Eles dizem que a liberação desses transgênicos poderá multiplicar de forma preocupante o uso do 2,4-D no Brasil. Paralelamente, cobram maior rigor dos órgãos reguladores na liberação tanto de agrotóxicos quanto de transgênicos e alertam para a associação entre esses dois produtos no país.
Segundo o Ministério do Meio Ambiente, o Brasil é hoje o maior consumidor global de agrotóxicos. O mercado brasileiro de transgênicos também é um dos maiores do mundo. De acordo com a consultoria Céleres, quase todo o milho e a soja plantados no país hoje são geneticamente modificados.
Especialistas ouvidos pela BBC Brasil dizem que a expansão dos transgênicos estimulou o mercado de agrotóxicos no país, já que grande parte das sementes geneticamente alteradas tem como principal diferencial a resistência a venenos agrícolas. Se por um lado essa característica permite maior controle de pragas, por outro, impõe riscos aos consumidores, segundo os pesquisadores.
Agente laranja
No centro do debate, o herbicida 2,4-D é hoje vendido livremente no Brasil e utilizado para limpar terrenos antes do cultivo. Pesquisadores dizem que estudos associaram o produto a mutações genéticas, distúrbios hormonais e câncer, entre outros problemas ambientais e de saúde. O 2,4-D é um dos componentes do agente laranja, usado como desfolhante pelos Estados Unidos na Guerra do Vietnã.
No centro do debate, o herbicida 2,4-D é hoje vendido livremente no Brasil e utilizado para limpar terrenos antes do cultivo. Pesquisadores dizem que estudos associaram o produto a mutações genéticas, distúrbios hormonais e câncer, entre outros problemas ambientais e de saúde. O 2,4-D é um dos componentes do agente laranja, usado como desfolhante pelos Estados Unidos na Guerra do Vietnã.
O MPF pediu à Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que acelere seus estudos de reavaliação da licença comercial do 2,4-D. O órgão quer que o resultado da reavaliação da Anvisa, iniciada em 2006, embase a decisão da CTNBio sobre os transgênicos resistentes ao produto.
Já a Dow AgroSciences, que fabrica o agrotóxico e é uma das empresas que buscam a liberação dos transgênicos associados a ele, diz que os produtos são seguros. Em nota à BBC Brasil, a empresa afirma que "o 2,4-D é um herbicida que está no mercado há mais de 60 anos, aprovado em mais de 70 países".
O herbicida teve o uso aprovado em reavaliações recentes no Canadá e nos Estados Unidos. Segundo a Dow, trata-se de uma das moléculas mais estudadas de todos os tempos, gerada após mais de uma década de pesquisa e com base nas normas internacionais de segurança alimentar e ambiental.
Agrotóxicos combinados
O pedido para a liberação das sementes resistentes ao 2,4-D reflete uma prática comum no mercado de transgênicos: a produção de variedades tolerantes a agrotóxicos. Geralmente, assim como a Dow, as empresas que vendem esses transgênicos também comercializam os produtos aos quais são resistentes.
O pedido para a liberação das sementes resistentes ao 2,4-D reflete uma prática comum no mercado de transgênicos: a produção de variedades tolerantes a agrotóxicos. Geralmente, assim como a Dow, as empresas que vendem esses transgênicos também comercializam os produtos aos quais são resistentes.
"É uma falácia dizer que os transgênicos reduzem o uso de agrotóxicos", afirma Karen Friedrich, pesquisadora e toxicologista da Fiocruz.
Friedrich cita como exemplo a liberação de soja transgênica resistente ao agrotóxico glifosato, que teria sido acompanhada pelo aumento exponencial do uso do produto nas lavouras. Caso também sejam liberadas as sementes resistentes ao 2,4-D, ela estima que haverá um aumento de 30 vezes no consumo do produto.
Segundo a pesquisadora, o 2,4-D pode provocar dois tipos de efeitos nocivos: agudos, que geralmente acometem trabalhadores ou pessoas expostas diretamente à substância, causando enjôo, dor de cabeça ou até a morte; e crônicos, que podem se manifestar entre consumidores muitos anos após a exposição a doses pequenas do produto, por meio de alterações hormonais ou cânceres.
O médico e professor da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) Wanderlei Pignati, que pesquisa os efeitos de agrotóxicos há dez anos, cita outra preocupação em relação aos produtos: o uso associado de diferentes substâncias numa mesma plantação.
Ele diz que, embora o registro de um agrotóxico se baseie nos efeitos de seu uso isolado, muitos agricultores aplicam vários agrotóxicos numa mesma plantação, potencializando os riscos. Pignati participou de um estudo que monitorou a exposição a agrotóxicos pela população de Lucas do Rio Verde, município mato-grossense que tem uma das maiores produções agrícolas do Brasil.
A pesquisa, diz o professor, detectou uma série de problemas, entre os quais: desrespeito dos limites mínimos de distância da aplicação de agrotóxicos a fontes de água, animais e residências; contaminação com resíduos de agrotóxico em todas as 62 das amostras de leite materno colhidas na cidade; e incidência 50% maior de acidentes de trabalho, intoxicações, cânceres, malformação e agravos respiratórios no município em relação à média estadual nos últimos dez anos.
O pesquisador defende que o governo federal invista mais no desenvolvimento de tecnologias que possam substituir os agrotóxicos - como o combate de pragas por aves e roedores em sistemas agroflorestais, que combinam a agricultura com a preservação de matas.
Já a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA) diz que os agrotóxicos (que chama de produtos fitossanitários) são imprescindíveis para proteger a agricultura tropical de pragas e ervas daninhas, assim como para aumentar a produtividade das lavouras.
Cabo de guerra
Pesquisadores e o MPF também querem maior rigor dos órgãos que analisam pedidos de liberação de agrotóxicos e transgênicos. A liberação de agrotóxicos exige aprovação da Anvisa (que analisa efeitos do produto na saúde), do Ibama (mede danos ao ambiente) e do Ministério da Agricultura (avalia a eficiência das substâncias).
Pesquisadores e o MPF também querem maior rigor dos órgãos que analisam pedidos de liberação de agrotóxicos e transgênicos. A liberação de agrotóxicos exige aprovação da Anvisa (que analisa efeitos do produto na saúde), do Ibama (mede danos ao ambiente) e do Ministério da Agricultura (avalia a eficiência das substâncias).
Cobrada de um lado por pesquisadores e médicos, a Anvisa é pressionada do outro por políticos ruralistas e fabricantes de agrotóxicos, que querem maior agilidade nas análises.
Ana Maria Vekic, gerente-geral de toxicologia da Anvisa, diz que há várias empresas, entre as quais chinesas e indianas, à espera de entrar no mercado brasileiro de agrotóxicos. Ela diz que a falta de profissionais na Anvisa dificulta as tarefas da agência. A irritação dos ruralistas tem ainda outro motivo: a decisão da agência de reavaliar as licenças de alguns produtos.
As reavaliações, explica Vekic, ocorrem quando novos estudos indicam riscos ligados aos agrotóxicos - alguns dos quais são vendidos no Brasil há décadas, antes da criação da Anvisa, em 1999.
"Quando começamos a rediscutir produtos, passamos a ser um calo para os ruralistas", ela diz à BBC Brasil.
Instatisfeitos, os representantes do agronegócio têm tentado aprovar leis que reduzem os poderes da Anvisa na regulamentação de agrotóxicos.
"Fazemos o possível para nos blindar, mas a pressão é violenta", diz Vekic.
Questionada sobre a polêmica em torno do 2,4-D, a CTNBio disse em nota que voltaria a discutir o assunto em fevereiro. Segundo a comissão, o plantio de transgênicos não impede a produção de orgânicos ou de outras variedades de plantas.
A CTNBio disse ainda que não lhe compete avaliar os riscos de agrotóxicos associados a transgênicos, e sim a segurança dos Organismos Geneticamente Modificados.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
EFEITO BOLSA FAMILIA DO PT
“Socialismo X Capitalismo” Professor reprovou classe inteira !
Um professor de economia em uma
universidade americana disse que nunca havia reprovado um só aluno, até
que certa vez reprovou uma classe inteira.
Esta classe em particular havia insistido
que o socialismo realmente funcionava: com um governo assistencialista
intermediando a riqueza ninguém seria pobre e ninguém seria rico, tudo
seria igualitário e justo.
O professor então disse, “Ok, vamos fazer
um experimento socialista nesta classe. Ao invés de dinheiro, usaremos
suas notas nas provas.” Todas as notas seriam concedidas com base na
média da classe, e, portanto seriam ‘justas’. Todos receberão as mesmas
notas, o que significa que em teoria ninguém será reprovado, assim como
também ninguém receberá um “A”.
Depois de calculada a média da primeira
prova todos receberam “B”. Quem estudou com dedicação ficou indignado,
mas os alunos que não se esforçaram ficaram muito felizes com o
resultado.
Quando a segunda prova foi aplicada, os
preguiçosos estudaram ainda menos – eles esperavam tirar notas boas de
qualquer forma. Já aqueles que tinham estudado bastante no início
resolveram que eles também se aproveitariam do trem da alegria das
notas. Como um resultado, a segunda média das provas foi “D”. Ninguém
gostou.
Depois da terceira prova, a média geral
foi um “F”. As notas não voltaram a patamares mais altos, mas as
desavenças entre os alunos, buscas por culpados e palavrões passaram a
fazer parte da atmosfera das aulas daquela classe. A busca por ‘justiça’
dos alunos tinha sido a principal causa das reclamações, inimizades e
senso de injustiça que passaram a fazer parte daquela turma. No final
das contas, ninguém queria mais estudar para beneficiar o resto da sala.
Portanto, todos os alunos repetiram aquela disciplina… Para sua total
surpresa.
O professor explicou: “o experimento
socialista falhou porque quando a recompensa é grande o esforço pelo
sucesso individual é grande. Mas quando o governo elimina todas as
recompensas ao tirar coisas dos outros para dar aos que não batalharam
por elas, então ninguém mais vai tentar ou querer fazer seu melhor. Tão
simples quanto isso.”
1. Você não pode levar o mais pobre à prosperidade apenas tirando a prosperidade do mais rico;
2. Para cada um recebendo sem ter de trabalhar, há uma pessoa trabalhando sem receber;
3. O governo não consegue dar nada a ninguém sem que tenha tomado de outra pessoa;
4. Ao contrário do conhecimento, é impossível multiplicar a riqueza tentando dividi-la;
5. Quando metade da população entende a ideia de que não precisa trabalhar, pois a outra metade da população irá sustentá-la, e quando esta outra metade entende que não vale mais a pena trabalhar para sustentar a primeira metade, então chegamos ao começo do fim de uma nação.
2. Para cada um recebendo sem ter de trabalhar, há uma pessoa trabalhando sem receber;
3. O governo não consegue dar nada a ninguém sem que tenha tomado de outra pessoa;
4. Ao contrário do conhecimento, é impossível multiplicar a riqueza tentando dividi-la;
5. Quando metade da população entende a ideia de que não precisa trabalhar, pois a outra metade da população irá sustentá-la, e quando esta outra metade entende que não vale mais a pena trabalhar para sustentar a primeira metade, então chegamos ao começo do fim de uma nação.
Fonte : Fonte desconhecida internet.
(Verdade ou não a didática foi sensacional ! Wagner Bueno)
UM CAMINHO NA DENUNCIA EM DEFESA DE Maria Edith FONSECA PROOST DE SOUZA
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto Vigência (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) |
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular
os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades,
para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e
do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar
e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos
órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas
específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio
do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do
atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social
locais.
IX
– prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
(Incluído pela Lei nº
11.765, de 2008).
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos
seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do
idoso.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção
outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade
competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha
conhecimento.
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842,
de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos
nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Do Direito à Vida
Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua
proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a
proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que
permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à
Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a
liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis,
políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes
aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os
prestadores.
Art. 13. As transações relativas a
alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou
Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título
executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
(Redação dada pela Lei nº
11.737, de 2008)
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de
prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da
assistência social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do
Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que
afetam preferencialmente os idosos.
§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão
efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de
geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele
necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e
acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das
seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros
recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela
cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação
incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
§ 5o É vedado exigir o
comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual
será admitido o seguinte procedimento:
(Incluído pela Lei nº 12.896,
de 2013)
I - quando de interesse do poder público, o agente
promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
(Incluído pela Lei nº 12.896,
de 2013)
II - quando de interesse do próprio idoso, este se
fará representar por procurador legalmente constituído.
(Incluído pela Lei nº 12.896,
de 2013)
§ 6o É assegurado ao idoso enfermo
o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde,
contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para
expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e
de isenção tributária.
(Incluído pela Lei nº 12.896,
de 2013)
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a
acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua
permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder
autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la
por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o
direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será
feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser
contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil
para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em
que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o
atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos
profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de
suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de
notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade
sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos
seguintes órgãos:
(Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
§ 1o Para os efeitos desta
Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão
praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou
sofrimento físico ou psicológico. (Incluído
pela Lei nº 12.461, de 2011)
§ 2o Aplica-se, no que
couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo,
o disposto na Lei no 6.259, de
30 de outubro de 1975.
(Incluído pela Lei nº
12.461, de 2011)
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões,
espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação,
adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele
destinados.
§ 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às
técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua
integração à vida moderna.
§ 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou
cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no
sentido da preservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão
inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à
valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre
a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de
lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos
ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso
preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais
voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao
público sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as
pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e
padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural
redução da capacidade visual.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas
suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a
discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos,
ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade,
dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e
habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima
de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e
de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência
Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real
dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma
data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas
datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em
regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão
da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento
do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o
disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no
9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição
recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por
responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado
para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado
no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos
aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada,
conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na
Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios
para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o
benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência
Social – Loas.
(Vide Decreto nº
6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput
não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se
refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a
firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a
cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da
Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o,
que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário
ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal
firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou
núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
(Vigência)
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou
substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em
instituição pública ou privada.
§ 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa
permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar,
abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
§ 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada
a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda
a legislação pertinente.
§ 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter
padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com
alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas
condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos
públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria,
observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades
habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
(Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de
acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e
pensão.
Parágrafo
único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem
situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.
(Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011)
CAPÍTULO X
Do Transporte
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e
especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,
serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60
(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor
sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput
deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual
observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento)
(Vide Decreto nº 5.934, de
2006)
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou
inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para
os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios
para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5%
(cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão
ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança
do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de
transporte coletivo.
(Redação dada pela Lei nº
12.899, de 2013)
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser
aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se
destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público
ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar
ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou
à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto
articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no
8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por
idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos
segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão
competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no
8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao
idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da
Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao
Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento,
observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os
princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa
permanência adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e
externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e
dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso
responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem
prejuízo das sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o
tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato,
com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas
crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador
de doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos
necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do
atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus
pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais
dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a
situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de
serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso
serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária
e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e
privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei
ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes
ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em
relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição
da unidade e a suspensão do programa.
§ 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas
ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que
coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério
Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das
atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do
interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância
Sanitária.
§ 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o
fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento
até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os
idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do
estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde
ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de
crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais),
aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no
atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa
civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados
anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às
normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou
auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas
testemunhas.
§ 1o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser
usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da
infração.
§ 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á
a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo
justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado
da data da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do
infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente
aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da
iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou
pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa
abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções
regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas
pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata
este Capítulo as disposições das Leis nos
6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e
não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada
de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério
Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou
outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante
decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias,
oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se
necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a
necessidade de produção de outras provas.
§ 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério
Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade
judiciária em igual prazo.
§ 2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de
dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade
administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e
quatro) horas para proceder à substituição.
§ 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as
exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade
ou ao responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o
procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os
prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na
execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo,
fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente
para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se
essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união
estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na
Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições
financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos
Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil
acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível
e caracteres legíveis.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Do Ministério Público
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão
exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais
homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial,
de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar
em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o
disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses
previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva,
inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais,
estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções
e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às
normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao
idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os
programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou
judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde,
educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos
nesta Lei.
§ 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser
a lei.
§ 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras,
desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas
funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida
esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar
documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos
cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita
pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito,
que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público
deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por
ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento
insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação
incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção
judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,
próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do
domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa,
ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos
Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais
indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que
incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa,
dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta
Lei.
§ 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade
ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito
líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas
normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou
não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art.
273 do Código de Processo Civil.
§ 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado
da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver
configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso,
onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando
vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em
julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério
Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de
inércia daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder
Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para
apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação
ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória
favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o
Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes
ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de
ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas
funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação
pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar
as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão
fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito
civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser
inferior a 10 (dez) dias.
§ 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação
civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação
arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três)
dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público.
§ 3o Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo
Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou
documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.
§ 4o Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será
designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade
não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e,
subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de
Processo Penal.
(Vide ADI 3.096-5 - STF)
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada, não se lhes aplicando os
arts.
181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações
bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou
instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou
discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se
encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua
assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de
autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal
de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência,
ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou
mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso,
submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados
indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou
inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e
multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência
à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem
judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da
ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução
de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro
rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa
deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos
ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar
recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou
imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar
procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar
procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus
atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de
qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art.
110. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código
Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61. ........................................................................................................................................................II - ........................................................................................................................................................h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;............................................................................." (NR)"Art. 121. ........................................................................................................................................................§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.............................................................................." (NR)"Art. 133. ........................................................................................................................................................§ 3o ........................................................................................................................................................III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)"Art. 140. ........................................................................................................................................................§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:............................................................................ (NR)"Art. 141. ........................................................................................................................................................IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.............................................................................." (NR)"Art. 148. ........................................................................................................................................................§ 1o............................................................................I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos............................................................................." (NR)"Art. 159........................................................................................................................................................§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha............................................................................." (NR)"Art. 183........................................................................................................................................................III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:............................................................................" (NR)
Art. 111. O O art. 21 do
Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das
Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 21........................................................................................................................................................Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
Art. 112. O inciso II do § 4o
do art. 1o da Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ........................................................................................................................................................§ 4o ............................................................................II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;............................................................................" (NR)
Art. 113. O inciso III do art.
18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 18........................................................................................................................................................III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:............................................................................" (NR)
Art. 114. O art 1º da Lei no
10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência
Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada
exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população
idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei
revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na
Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja
condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias
da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a
partir de 1o de janeiro de 2004.
Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da
Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa LIma
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa LIma
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.10.2003
*
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